LEI Nº. , DE DE Dezembro DE 2013.
Autoriza a
instalação de lojas Free Shops no Município de Jaguarão – RS como mecanismo de desenvolvimento
local e regional.
JOSÉ CLAUDIO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL, DE JAGUARÃO.
FAÇO saber, em cumprimento ao disposto no
Art. 102, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e Eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei
Art. 1º - Fica
AUTORIZADA a instalação de lojas Free shops no município de JAGUARÃO – RS, conforme previsto na legislação federal
12.723 de 9 de outubro de 2012 com a finalidade de potencializar o
desenvolvimento local e regional.
Parágrafo Único –
O município deverá observar os regramentos e diretrizes previstas na lei
orgânica municipal e Plano diretor Participativo como princípios básicos para a
realização da expedição de alvará de funcionamento aos estabelecimentos
comerciais denominados Free Shop.
Art. 2º - A
presente lei permite que a receita federal e demais organismos de fiscalização
e regulamentação da legislação federal das esferas federal e estadual
prospectem a instalação de lojas francas no território municipal em consonância
com as legislações municipais existentes.
Art 3º - O
município constituirá Grupo Técnico juntamente com as entidades empresarias
para trabalhar na elaboração de legislações municipais específicas para a
regulamentação dos free shops no que diz respeito ao horário comercial de
funcionamento, zoneamento das localidades propícias para instalação de free
shops e análise de projetos de grande porte que por ventura surgirem no
processo de implantação.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão
à conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal que estiver coordenando
a participação do município no processo de instalação de lojas free shops.
Art. 5º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JAGUARÃO, de de 2013.
.........................................................
JOSÉ CLAUDIO MARTINS
Prefeito
Municipal
Registre-se
e Publique-se:
...............................................................
Secretário Municipal de Administração
JUSTIFICATIVA
A PRESENTE
LEI TEM CARÁTER AUTORIZATIVO E PERMITE QUE OS ÓRGÃOS FEDERAIS E ESTADUAIS INICIEM
OS ESTUDOS E MÉTODOS A SEREM UTILIZADOS NO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DAS LOJAS
FREE SHOP NO MUNICÍPIO DE
JAGUARÃO.
APÓS A
APROVAÇÃO DA LEI FEDERAL 12.723 DE 9 DE OUTUBRO DE 2012, A RECEITA FEDERAL
INICIOU ESTUDOS TECNICOS PARA A REGULAMENTAÇÃO DA PRESENTE LEI E SOLICITOU NAS
REUNIÕES JÁ REALIZADAS QUE AS 28 CIDADES GÊMEAS BRASILEIRAS DEVEM ATRAVÉS DE
LEGISLAÇÃO LOCAL MANISFESTAR SE A COMUNIDADE LOCAL DESEJA QUE A CATEGORIA DE
LOJAS FREE SHOP SEJA EFETIVAMENTE PERMITIDA.
CONSIDERANDO
QUE A MUNICIPALIDADE JÁ DISPÕE NA LEI ORGÂNICA E NO PLANO DIRETOR
PARTICIPATIVO, DIVERSOS DISPOSITIVOS SOBRE A FUNÇÃO COMERCIAL NO PROCESSO DE
DESENOLVIMENTO TERRITORIAL DA CIDADE E QUE NÃO HÁ NESTES DISPOSITIVOS
IMPEDIMENTOS LEGAIS NO QUE TANGE A INSTALAÇÃO DE LOJAS FRANCAS;
ENCAMINHO
LEGISLAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA QUE ESTA EGRÉGIA CASA LEGISLATIVA APRECIE E
PONDERE A POSSIBILIDADE DE EQUILIBRAR OS BENEFÍCIOS QUE HOJE A CIDADE DE RIO
BARNCO – ROU. COLHE DO TURISMO DE COMPRAS.
ABAIXO
TEXTO DA LEI FEDERAL QUE PROPICIA A JAGUARÃO EM TER LOJAS FRANCAS COMO OUTRA
CATEGORIA COMERCIAL PARA QUE O DESENVOLVIMETNO LOCAL SEJA AINDA MAIS
IMPULSIONADO:
Altera o Decreto-Lei nº 1.455,
de 7 de abril de 1976, que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do
exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas
sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências, para
autorizar a instalação de lojas francas em Municípios da faixa de fronteira
cujas sedes se caracterizam como cidades gêmeas de cidades estrangeiras e
para aplicar penalidade aos responsáveis dos órgãos da administração direta
ou indireta que dolosamente realizarem importação ao desamparo de guia de
importação.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 1.455, de 7
de abril de 1976, passa
a vigorar acrescido do seguinte art. 15-A:
"Art. 15-A. Poderá ser autorizada a instalação de
lojas francas para a venda de mercadoria nacional ou estrangeira contra
pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
§ 1º A autorização mencionada no
caput deste artigo poderá ser concedida às sedes de Municípios caracterizados
como cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil, a
critério da autoridade competente.
§ 2º A venda de mercadoria nas
lojas francas previstas neste artigo somente será autorizada à pessoa física,
obedecidos, no que couberem, as regras previstas no art. 15 e demais requisitos
e condições estabelecidos pela autoridade competente."
Art. 2º ( VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2012;
191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substi
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams