LEI Nº 12.723, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012.
Altera o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, que dispõe
sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o
regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias
estrangeiras apreendidas e dá outras providências, para autorizar a
instalação de lojas francas em Municípios da faixa de fronteira
cujas sedes se caracterizam como cidades gêmeas de cidades
estrangeiras e para aplicar penalidade aos responsáveis dos órgãos
da administração direta ou indireta que dolosamente realizarem
importação ao desamparo de guia de importação.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a
vigorar acrescido do seguinte art. 15-A:
"Art. 15-A. Poderá ser autorizada a instalação de lojas
francas para a venda de mercadoria nacional ou estrangeira contra
pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
§ 1º A autorização mencionada no caput deste artigo poderá ser
concedida às sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas
de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil, a critério
da autoridade competente.
§ 2º A venda de mercadoria nas lojas francas previstas neste artigo
somente será autorizada à pessoa física, obedecidos, no que
couberem, as regras previstas no art. 15 e demais requisitos e
condições estabelecidos pela autoridade competente."
Art. 2º ( VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams
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