quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Lei Autoriza a instalação de lojas Free Shops no Município de Jaguarão – RS

LEI      Nº.      ,   DE             DE      Dezembro     DE      2013.


Autoriza a instalação de lojas Free Shops no Município de Jaguarão – RS como mecanismo de desenvolvimento local e regional.


JOSÉ CLAUDIO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL, DE JAGUARÃO.
FAÇO saber, em cumprimento ao disposto no Art. 102, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei

Art. 1º - Fica AUTORIZADA a instalação de lojas Free shops no município de JAGUARÃO  – RS, conforme previsto na legislação federal 12.723 de 9 de outubro de 2012 com a finalidade de potencializar o desenvolvimento local e regional.

Parágrafo Único – O município deverá observar os regramentos e diretrizes previstas na lei orgânica municipal e Plano diretor Participativo como princípios básicos para a realização da expedição de alvará de funcionamento aos estabelecimentos comerciais denominados Free Shop.

Art. 2º - A presente lei permite que a receita federal e demais organismos de fiscalização e regulamentação da legislação federal das esferas federal e estadual prospectem a instalação de lojas francas no território municipal em consonância com as legislações municipais existentes.

Art 3º - O município constituirá Grupo Técnico juntamente com as entidades empresarias para trabalhar na elaboração de legislações municipais específicas para a regulamentação dos free shops no que diz respeito ao horário comercial de funcionamento, zoneamento das localidades propícias para instalação de free shops e análise de projetos de grande porte que por ventura surgirem no processo de implantação.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal que estiver coordenando a participação do município no processo de instalação de lojas free shops.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
   
 JAGUARÃO,           de                      de 2013.


                                                    .........................................................
                                         JOSÉ CLAUDIO MARTINS
                                                 Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se:

                                               ...............................................................
                                          Secretário Municipal de Administração



















JUSTIFICATIVA

A PRESENTE LEI TEM CARÁTER AUTORIZATIVO E PERMITE QUE OS ÓRGÃOS FEDERAIS E ESTADUAIS INICIEM OS ESTUDOS E MÉTODOS A SEREM UTILIZADOS NO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DAS LOJAS FREE SHOP NO MUNICÍPIO DE
JAGUARÃO.

APÓS A APROVAÇÃO DA LEI FEDERAL 12.723 DE 9 DE OUTUBRO DE 2012, A RECEITA FEDERAL INICIOU ESTUDOS TECNICOS PARA A REGULAMENTAÇÃO DA PRESENTE LEI E SOLICITOU NAS REUNIÕES JÁ REALIZADAS QUE AS 28 CIDADES GÊMEAS BRASILEIRAS DEVEM ATRAVÉS DE LEGISLAÇÃO LOCAL MANISFESTAR SE A COMUNIDADE LOCAL DESEJA QUE A CATEGORIA DE LOJAS FREE SHOP SEJA EFETIVAMENTE PERMITIDA.

CONSIDERANDO QUE A MUNICIPALIDADE JÁ DISPÕE NA LEI ORGÂNICA E NO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO, DIVERSOS DISPOSITIVOS SOBRE A FUNÇÃO COMERCIAL NO PROCESSO DE DESENOLVIMENTO TERRITORIAL DA CIDADE E QUE NÃO HÁ NESTES DISPOSITIVOS IMPEDIMENTOS LEGAIS NO QUE TANGE A INSTALAÇÃO DE LOJAS FRANCAS;

ENCAMINHO LEGISLAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA QUE ESTA EGRÉGIA CASA LEGISLATIVA APRECIE E PONDERE A POSSIBILIDADE DE EQUILIBRAR OS BENEFÍCIOS QUE HOJE A CIDADE DE RIO BARNCO – ROU. COLHE DO TURISMO DE COMPRAS.

ABAIXO TEXTO DA LEI FEDERAL QUE PROPICIA A JAGUARÃO EM TER LOJAS FRANCAS COMO OUTRA CATEGORIA COMERCIAL PARA QUE O DESENVOLVIMETNO LOCAL SEJA AINDA MAIS IMPULSIONADO:







Altera o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências, para autorizar a instalação de lojas francas em Municípios da faixa de fronteira cujas sedes se caracterizam como cidades gêmeas de cidades estrangeiras e para aplicar penalidade aos responsáveis dos órgãos da administração direta ou indireta que dolosamente realizarem importação ao desamparo de guia de importação.



















A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 15-A:
"Art. 15-A. Poderá ser autorizada a instalação de lojas francas para a venda de mercadoria nacional ou estrangeira contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
§ 1º A autorização mencionada no caput deste artigo poderá ser concedida às sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil, a critério da autoridade competente.
§ 2º A venda de mercadoria nas lojas francas previstas neste artigo somente será autorizada à pessoa física, obedecidos, no que couberem, as regras previstas no art. 15 e demais requisitos e condições estabelecidos pela autoridade competente."
Art. 2º ( VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substi