quinta-feira, 8 de junho de 2017

Noticia esperada por toda Fronterira, video Senadora Ana Amelia no Plenario do Senado



Video Senadora Ana Amélia no Senado Federal


https://www.facebook.com/fabio.berwangerveeck/videos/1197650463676937/

Software para controle das compras no Free sho ps deve ficar pronto em 2 meses

 Matéria Jornal A Platéia de Sant'Ana do Livramento

http://www.aplateia.com.br/VisualizarNoticia/41911/software-para-controle-das-compras-no-free-sho-ps-deve-ficar-pronto-em-2-meses.aspx

Regulamentação dos Free Shops sai ate o fim de 2017.

Cota de US$ 300 nas compras será prorrogada, informou Rachid /MARCELO CAMARGO/ABR/JC A fase de testes e homologação dos sistemas de controle dos free shops estará concluída até o fim do ano. A informação foi dada ontem pelo secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, em audiência com a senadora Ana Amélia (PP-RS). Rachid explicou que parte do orçamento descontingenciado da Receita e recursos de emendas parlamentares serão usados na contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), que concluirá o desenvolvimento do software. "A preocupação da Receita Federal é que o controle da entrada e saída das mercadorias isentas de tributação seja eficiente", afirmou Rachid. A instalação do sistema para as lojas francas é aguardada desde o fim de 2012, quando foi aprovado no Congresso Nacional o projeto que autorizou o funcionamento de free shops para a venda de mercadorias nas cidades-gêmeas de fronteira. A estimativa é que cerca de 30 municípios sejam beneficiados com os free shops. No Rio Grande do Sul, estão incluídos Santana do Livramento, Chuí, Jaguarão, Porto Xavier, Porto Mauá, Aceguá, Barra do Quaraí, Itaqui, Quaraí, São Borja e Uruguaiana. Segundo o secretário, a Receita Federal publicará, nos próximos dias, uma portaria prorrogando, de 1 de julho de 2017 para 1 de julho de 2018, a cota de US$ 300,00 para compras de brasileiros em free shops da fronteira. Conforme prevê a legislação, o valor será mantido até a regulamentação das lojas francas nas cidades-gêmeas de fronteira. Após a implementação do sistema nos free shops, a cota será reduzida para US$ 150,00. - Jornal do Comércio (http://jcrs.uol.com.br/_conteudo/2017/06/economia/567023-regulamentacao-de-free-shops-sai-ate-o-fim-de-2017.html)http://jcrs.uol.com.br/_conteudo/2017/06/economia/567023-regulamentacao-de-free-shops-sai-ate-o-fim-de-2017.html

Matéria Jornal do Comércio 

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RECEITA FEDERAL ANUNCIA COMPRA DO PROGRAMA PARA CONTROLE DAS COTAS NOS FREE SHOPS EM CIDADES GÊMEAS DE FRONTEIRA



Anúncio foi feito hoje durante reunião da Frente Parlamentar em Defesa das Cidades Gêmeas de Fronteira, em Foz do Iguaçu, coordenada pelo deputado Frederico Antunes



Durante reunião da Frente Parlamentar em Defesa das Cidades Gêmeas de Fronteira coordenada pelo deputado estadual Frederico Antunes (PP/RS) e realizada nesta quarta-feira (07), em Foz do Iguaçu (PR), a Receita Federal confirmou que até o fim do ano irá concluir o processo de testes e homologação dos sistemas de controle que serão aplicados nas lojas francas da fronteira terrestre. O debate, que integrou as discussões da XXI Conferência Nacional dos Legislativos e Legisladores Estaduais (CNLE), reuniu deputados estaduais, federais, prefeitos, vereadores, secretários municipais e lideranças dos 32 municípios beneficiados pela chamada Lei dos Free Shops, aprovada em 2012 pelo Congresso Nacional mas ainda não regulamentada.

Conforme Frederico, que recebeu a informação da Senadora Ana Amélia (PP/RS), após reunião realizada com a Receita Federal, em Brasília, o órgão contratará o Serpro para concluir o sistema com parte dos recursos descontigenciados essa semana do orçamento da União e verbas de emendas parlamentares. A preocupação da Receita Federal é que os controles sejam eficientes na entrada e saída das mercadorias isentas de tributação. Durante o encontro, também foi informado pelo Ministério da Fazenda que a Receita Federal irá publicar uma nova portaria prorrogando, de 1º de julho de 2017 a 1º de julho de 2018, a cota de U$$ 300 para os free shops. Como a própria legislação prevê, assim que as lojas francas começarem a operar essa cota passará a ser de US$ 150. A agenda solicitada em Brasília para equacionar os entraves à instalação das lojas francas incluiu ainda audiências com o secretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, Ronaldo Lázaro Medina, e o subsecretário da Receita Federal Luiz Felipe Reche.

Na semana passada, em reunião com o Ministro Chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha,e no Ministério do Planejamento, o deputado Frederico Antunes já havia conseguido o descontingenciamento dos recursos da Receita e Serpro. “Acreditamos que este tenha sido um dos obstáculos derradeiros que foram superados para que, finalmente, a instalação das lojas francas em território nacional vire uma realidade”, disse Frederico. A Senadora Ana Amélia enalteceu o esforço coletivo que está resultando em um desfecho positivo para a questão. O autor da Lei, deputado federal Marco Maia (PT/RS), também esteve presente ao encontro. Maia e Frederico fizeram um resumo das atividades realizadas desde 2013, pela Frente Parlamentar sobre o tema dos Free Shops.


A fase de testes e homologação dos sistemas de controle dos free shops estará concluída até o fim do ano. A informação foi dada ontem pelo secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, em audiência com a senadora Ana Amélia (PP-RS). Rachid explicou que parte do orçamento descontingenciado da Receita e recursos de emendas parlamentares serão usados na contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), que concluirá o desenvolvimento do software. "A preocupação da Receita Federal é que o controle da entrada e saída das mercadorias isentas de tributação seja eficiente", afirmou Rachid. A instalação do sistema para as lojas francas é aguardada desde o fim de 2012, quando foi aprovado no Congresso Nacional o projeto que autorizou o funcionamento de free shops para a venda de mercadorias nas cidades-gêmeas de fronteira. A estimativa é que cerca de 30 municípios sejam beneficiados com os free shops. No Rio Grande do Sul, estão incluídos Santana do Livramento, Chuí, Jaguarão, Porto Xavier, Porto Mauá, Aceguá, Barra do Quaraí, Itaqui, Quaraí, São Borja e Uruguaiana. Segundo o secretário, a Receita Federal publicará, nos próximos dias, uma portaria prorrogando, de 1 de julho de 2017 para 1 de julho de 2018, a cota de US$ 300,00 para compras de brasileiros em free shops da fronteira. Conforme prevê a legislação, o valor será mantido até a regulamentação das lojas francas nas cidades-gêmeas de fronteira. Após a implementação do sistema nos free shops, a cota será reduzida para US$ 150,00. - Jornal do Comércio (http://jcrs.uol.com.br/_conteudo/2017/06/economia/567023-regulamentacao-de-free-shops-sai-ate-o-fim-de-2017.html)
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A fase de testes e homologação dos sistemas de controle dos free shops estará concluída até o fim do ano. A informação foi dada ontem pelo secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, em audiência com a senadora Ana Amélia (PP-RS). Rachid explicou que parte do orçamento descontingenciado da Receita e recursos de emendas parlamentares serão usados na contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), que concluirá o desenvolvimento do software. "A preocupação da Receita Federal é que o controle da entrada e saída das mercadorias isentas de tributação seja eficiente", afirmou Rachid. A instalação do sistema para as lojas francas é aguardada desde o fim de 2012, quando foi aprovado no Congresso Nacional o projeto que autorizou o funcionamento de free shops para a venda de mercadorias nas cidades-gêmeas de fronteira. A estimativa é que cerca de 30 municípios sejam beneficiados com os free shops. No Rio Grande do Sul, estão incluídos Santana do Livramento, Chuí, Jaguarão, Porto Xavier, Porto Mauá, Aceguá, Barra do Quaraí, Itaqui, Quaraí, São Borja e Uruguaiana. Segundo o secretário, a Receita Federal publicará, nos próximos dias, uma portaria prorrogando, de 1 de julho de 2017 para 1 de julho de 2018, a cota de US$ 300,00 para compras de brasileiros em free shops da fronteira. Conforme prevê a legislação, o valor será mantido até a regulamentação das lojas francas nas cidades-gêmeas de fronteira. Após a implementação do sistema nos free shops, a cota será reduzida para US$ 150,00. - Jornal do Comércio (http://jcrs.uol.com.br/_conteudo/2017/06/economia/567023-regulamentacao-de-free-shops-sai-ate-o-fim-de-2017.html)
A fase de testes e homologação dos sistemas de controle dos free shops estará concluída até o fim do ano. A informação foi dada ontem pelo secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, em audiência com a senadora Ana Amélia (PP-RS). Rachid explicou que parte do orçamento descontingenciado da Receita e recursos de emendas parlamentares serão usados na contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), que concluirá o desenvolvimento do software. "A preocupação da Receita Federal é que o controle da entrada e saída das mercadorias isentas de tributação seja eficiente", afirmou Rachid. A instalação do sistema para as lojas francas é aguardada desde o fim de 2012, quando foi aprovado no Congresso Nacional o projeto que autorizou o funcionamento de free shops para a venda de mercadorias nas cidades-gêmeas de fronteira. A estimativa é que cerca de 30 municípios sejam beneficiados com os free shops. No Rio Grande do Sul, estão incluídos Santana do Livramento, Chuí, Jaguarão, Porto Xavier, Porto Mauá, Aceguá, Barra do Quaraí, Itaqui, Quaraí, São Borja e Uruguaiana. Segundo o secretário, a Receita Federal publicará, nos próximos dias, uma portaria prorrogando, de 1 de julho de 2017 para 1 de julho de 2018, a cota de US$ 300,00 para compras de brasileiros em free shops da fronteira. Conforme prevê a legislação, o valor será mantido até a regulamentação das lojas francas nas cidades-gêmeas de fronteira. Após a implementação do sistema nos free shops, a cota será reduzida para US$ 150,00. - Jornal do Comércio (http://jcrs.uol.com.br/_conteudo/2017/06/economia/567023-regulamentacao-de-free-shops-sai-ate-o-fim-de-2017.html)
A fase de testes e homologação dos sistemas de controle dos free shops estará concluída até o fim do ano. A informação foi dada ontem pelo secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, em audiência com a senadora Ana Amélia (PP-RS). Rachid explicou que parte do orçamento descontingenciado da Receita e recursos de emendas parlamentares serão usados na contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), que concluirá o desenvolvimento do software. "A preocupação da Receita Federal é que o controle da entrada e saída das mercadorias isentas de tributação seja eficiente", afirmou Rachid. A instalação do sistema para as lojas francas é aguardada desde o fim de 2012, quando foi aprovado no Congresso Nacional o projeto que autorizou o funcionamento de free shops para a venda de mercadorias nas cidades-gêmeas de fronteira. A estimativa é que cerca de 30 municípios sejam beneficiados com os free shops. No Rio Grande do Sul, estão incluídos Santana do Livramento, Chuí, Jaguarão, Porto Xavier, Porto Mauá, Aceguá, Barra do Quaraí, Itaqui, Quaraí, São Borja e Uruguaiana. Segundo o secretário, a Receita Federal publicará, nos próximos dias, uma portaria prorrogando, de 1 de julho de 2017 para 1 de julho de 2018, a cota de US$ 300,00 para compras de brasileiros em free shops da fronteira. Conforme prevê a legislação, o valor será mantido até a regulamentação das lojas francas nas cidades-gêmeas de fronteira. Após a implementação do sistema nos free shops, a cota será reduzida para US$ 150,00. - Jornal do Comércio (http://jcrs.uol.com.br/_conteudo/2017/06/economia/567023-regulamentacao-de-free-shops-sai-ate-o-fim-de-2017.html)
Regulamentação de free shops sai até o fim de 2017 Cota de US$ 300 nas compras será prorrogada, informou Rachid Cota de US$ 300 nas compras será prorrogada, informou Rachid /MARCELO CAMARGO/ABR/JC A fase de testes e homologação dos sistemas de controle dos free shops estará concluída até o fim do ano. A informação foi dada ontem pelo secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, em audiência com a senadora Ana Amélia (PP-RS). Rachid explicou que parte do orçamento descontingenciado da Receita e recursos de emendas parlamentares serão usados na contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), que concluirá o desenvolvimento do software. "A preocupação da Receita Federal é que o controle da entrada e saída das mercadorias isentas de tributação seja eficiente", afirmou Rachid. A instalação do sistema para as lojas francas é aguardada desde o fim de 2012, quando foi aprovado no Congresso Nacional o projeto que autorizou o funcionamento de free shops para a venda de mercadorias nas cidades-gêmeas de fronteira. A estimativa é que cerca de 30 municípios sejam beneficiados com os free shops. No Rio Grande do Sul, estão incluídos Santana do Livramento, Chuí, Jaguarão, Porto Xavier, Porto Mauá, Aceguá, Barra do Quaraí, Itaqui, Quaraí, São Borja e Uruguaiana. Segundo o secretário, a Receita Federal publicará, nos próximos dias, uma portaria prorrogando, de 1 de julho de 2017 para 1 de julho de 2018, a cota de US$ 300,00 para compras de brasileiros em free shops da fronteira. Conforme prevê a legislação, o valor será mantido até a regulamentação das lojas francas nas cidades-gêmeas de fronteira. Após a implementação do sistema nos free shops, a cota será reduzida para US$ 150,00. - Jornal do Comércio (http://jcrs.uol.com.br/_conteudo/2017/06/economia/567023-regulamentacao-de-free-shops-sai-ate-o-fim-de-2017.html)
onsumo Notícia da edição impressa de 08/06/2017. Alterada em 08/06 às 00h15min Regulamentação de free shops sai até o fim de 2017 Cota de US$ 300 nas compras será prorrogada, informou Rachid Cota de US$ 300 nas compras será prorrogada, informou Rachid /MARCELO CAMARGO/ABR/JC A fase de testes e homologação dos sistemas de controle dos free shops estará concluída até o fim do ano. A informação foi dada ontem pelo secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, em audiência com a senadora Ana Amélia (PP-RS). Rachid explicou que parte do orçamento descontingenciado da Receita e recursos de emendas parlamentares serão usados na contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), que concluirá o desenvolvimento do software. "A preocupação da Receita Federal é que o controle da entrada e saída das mercadorias isentas de tributação seja eficiente", afirmou Rachid. A instalação do sistema para as lojas francas é aguardada desde o fim de 2012, quando foi aprovado no Congresso Nacional o projeto que autorizou o funcionamento de free shops para a venda de mercadorias nas cidades-gêmeas de fronteira. A estimativa é que cerca de 30 municípios sejam beneficiados com os free shops. No Rio Grande do Sul, estão incluídos Santana do Livramento, Chuí, Jaguarão, Porto Xavier, Porto Mauá, Aceguá, Barra do Quaraí, Itaqui, Quaraí, São Borja e Uruguaiana. Segundo o secretário, a Receita Federal publicará, nos próximos dias, uma portaria prorrogando, de 1 de julho de 2017 para 1 de julho de 2018, a cota de US$ 300,00 para compras de brasileiros em free shops da fronteira. Conforme prevê a legislação, o valor será mantido até a regulamentação das lojas francas nas cidades-gêmeas de fronteira. Após a implementação do sistema nos free shops, a cota será reduzida para US$ 150,00. - Jornal do Comércio (http://jcrs.uol.com.br/_conteudo/2017/06/economia/567023-regulamentacao-de-free-shops-sai-ate-o-fim-de-2017.html)
consumo Notícia da edição impressa de 08/06/2017. Alterada em 08/06 às 00h15min Regulamentação de free shops sai até o fim de 2017 Cota de US$ 300 nas compras será prorrogada, informou Rachid Cota de US$ 300 nas compras será prorrogada, informou Rachid /MARCELO CAMARGO/ABR/JC A fase de testes e homologação dos sistemas de controle dos free shops estará concluída até o fim do ano. A informação foi dada ontem pelo secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, em audiência com a senadora Ana Amélia (PP-RS). Rachid explicou que parte do orçamento descontingenciado da Receita e recursos de emendas parlamentares serão usados na contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), que concluirá o desenvolvimento do software. "A preocupação da Receita Federal é que o controle da entrada e saída das mercadorias isentas de tributação seja eficiente", afirmou Rachid. A instalação do sistema para as lojas francas é aguardada desde o fim de 2012, quando foi aprovado no Congresso Nacional o projeto que autorizou o funcionamento de free shops para a venda de mercadorias nas cidades-gêmeas de fronteira. A estimativa é que cerca de 30 municípios sejam beneficiados com os free shops. No Rio Grande do Sul, estão incluídos Santana do Livramento, Chuí, Jaguarão, Porto Xavier, Porto Mauá, Aceguá, Barra do Quaraí, Itaqui, Quaraí, São Borja e Uruguaiana. Segundo o secretário, a Receita Federal publicará, nos próximos dias, uma portaria prorrogando, de 1 de julho de 2017 para 1 de julho de 2018, a cota de US$ 300,00 para compras de brasileiros em free shops da fronteira. Conforme prevê a legislação, o valor será mantido até a regulamentação das lojas francas nas cidades-gêmeas de fronteira. Após a implementação do sistema nos free shops, a cota será reduzida para US$ 150,00. - Jornal do Comércio (http://jcrs.uol.com.br/_conteudo/2017/06/economia/567023-regulamentacao-de-free-shops-sai-ate-o-fim-de-2017.html)

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Comitiva Gaucha cumpre agenda no Serpro.

http://www.serpro.gov.br/menu/noticias/serpro-discute-sistema-free-shop-em-cidades-de-fronteira

02/12/2016 17h13
Ferramenta tem o objetivo de evitar prejuízos para o Brasil, combatendo práticas de descaminho e evasão de divisas
Nesta terça, 29 de novembro, uma comitiva de deputados, prefeitos e vereadores do Rio Grande do Sul, se encontrou com a diretora-presidente do Serpro, Glória Guimarães, e o diretor de relacionamento com clientes, André de Cesero, no Centro de Dados da empresa, em Brasília.
O objetivo da visita foi discutir a possibilidade de implantação de um sistema que viabilize o funcionamento de empresas "free shop" nas chamadas cidades gêmeas, que ficam nas fronteiras do Brasil. No país, são 31 municípios que podem ser beneficiados pela ferramenta, sendo onze localizados no Rio Grande do Sul.
O Deputado Marco Maia disse que pedirá à Receita Federal do Brasil prioridade para o desenvolvido do sistema. Além de incentivar o turismo e o desenvolvimento regional, as zonas francas contribuiriam para o combate à sonegação fiscal. Glória Guimarães afirmou que o Serpro é uma empresa federal, mas que também busca oferecer a excelência em serviços aos municípios brasileiros.
O grupo gaúcho foi liderado pelo deputado Marco Maia (PT-RS), autor do projeto de lei que deu origem à Lei 12.723/2012, que autoriza a instalação de lojas francas em municípios da faixa de fronteira cujas sedes se caracterizam como cidades gêmeas de cidades estrangeiras. Segundo Maia, a lei já foi publicada e, depois de diversas audiências públicas, também foi editado o decreto de regulamentação. A segunda fase, a de adesão dos municípios, após aprovação nas respectivas câmaras legislativas, também foi completada com sucesso.

Combater prejuízos

"Falta agora apenas a criação do sistema, requisito legal para implantação das lojas francas", explicou o deputado. Os prefeitos relataram ainda que as cidades gêmeas enfrentam dificuldades causadas por um "cinturão de freeshops" construídos nos países vizinhos. Segundo eles, essa situação traz prejuízos ao Brasil, devido às práticas constantes de descaminho e evasão de divisas.
Na reunião, foi discutida a viabilidade de modelos de negócio. "Podemos tentar abrir um nicho de financiamento que respeite a situação de contingenciamento pela qual passa o país", considerou Maia.
Integraram a comitiva, além do deputado federal Marco Maia e seu assessor legislativo, Gilmar Pastório, os vereadores de Santana do Livramento, Carlos Nilo e Aquiles Pires; de Porto Mauá, Cleofas Moser, secretário de Desenvolvimento e Relações Internacionais e o vereador Valdir Gervásio; de Jaguarão, o atual prefeito, Cláudio Martins, o prefeito eleito, Flávio Teles, e o vereador Ariom Moreno e a presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas, Maria Emma Mendes Lippolis.

sábado, 3 de dezembro de 2016

Meus amigos ... apenas uma parte do que conseguimos  e  que será feito. 

As agendas foram cumpridas a risca!!!! firmes !!!!! unidos para que tudo de certo. 
Abraço!!!!
MARIA EMMA .



Projeto de lei – PLOA 2017
Emenda de Relator.


Destina ao Ministério da Fazenda, Receita Federal do Brasil, o valor de R$ 1.000.000,00, referente a produção e implementação da Lei 12.723/12, e outras providências.
* Está
Destina o valor de R$ 1.000.000,00 de reais a Receita Federal do Brasil para efetivar a produção e manutenção do software para implantação das Lojas Francas nas Cidades Gêmeas de Faixa de Fronteira do Brasil, aos efeitos da Lei 12.723/12 e seus regulamentos portaria 307 de 21/07/2014, portaria 320 de 22/07/2014, Portaria 289, de 30/07/2016 e as INs da Receita Federal, IN RFB n° 1.385, de 2013, IN RFB n° 1.533, de 2014 e IN RFB nº 1.601, de 2015.


JUSTIFICATIVA
O Congresso Nacional brasileiro aprovou e a Presidente da República sancionou a Lei 12.723/12, lei está que autorizou a instalação de free shops em municípios da faixa de fronteira caracterizados como cidades-gêmeas, localizadas na fronteira com diversos países atingindo 31 cidades reconhecidas como gêmeas em nove estados brasileiros.
A presente lei foi regulamentada por um conjunto de portarias do Ministério da Fazenda publicada no Diário Oficial da União, portaria 307 de 21/07/2014, portaria 320 de 22/07/2014, Portaria 289, de 30/07/2016 e as INs da Receita Federal, IN RFB n° 1.385, de 2013, IN RFB n° 1.533, de 2014 e IN RFB nº 1.601, de 2015.
Os efeitos da lei e sua regulamentação ainda não causaram os efeitos pelo qual a lei foi aprovada devido à dificuldade de orçamento da Receita Federal, emborra os valores para a produção e manutenção do Software são relativamente baixo não se efetivou até o momento, conforme informações da Receita Federal do Brasil e da Serpro empresa pública responsável pela produção os valores seriam de R$ 1.000.000,00 de reais anual.
O custo anual se justifica pelo potencial crescimento do comérucio e do turismo nesses locais como fator beneficiador, além de propiciar a chegada de novos investimentos a estas cidades, em ambos os lados da fronteira. Nesse ponto, a atuação do poder público será fundamental para que haja uma maximização dos benefícios que poderão ser alcançados, e que de fato o poder público possa ser um elemento de auxílio e não de desgaste e ou desmotivador, para que o aumento da competitividade dos produtos brasileiros em relação ao mercado internacional possa vir a dar resultados.
Por sua vez, o Mercado Comum do Sul também possui um importante papel influenciador na regulamentação dessa lei, uma vez que, a maioria das cidades gêmeas de que trata o dispositivo do § 1º, do art. 1º da lei, situam-se no espaço merco sulino.
Portanto, é de grande relevância que o governo brasileiro continue atento com os compromissos de integração, respeitando os ditames do bloco, bem como as políticas aduaneiras já em curso, uma vez que é característica primal do Mercosul a livre circulação de bens, de serviços e de fatores de produção por meio da eliminação de tarifas e barreiras alfandegárias.
Bom dia Senhores,

Na Pessoa da Sra. Maria Emma Lipolis Presidente da CDL Jaguarão, estendo meus cumprimentos a todos demais Fronteiriços, batalhadores, sonhadores por uma fronteira com mais perspectiva de desenvolvimento, emprego, mais renda, que com muito sacrifício contribuirão e conseguiram aprovar a lei dos Free Shop.

Após ao VETO  do Prefeito municipal de Quaraí, a Lei municipal autorizativa, que nada mais era um rito legal, dizendo que Quaraí queria ir frente, rumo ao desenvolvimento, que Quaraí queria o FREE SHOP, confesso fiquei constrangido e me retirei do processo, pois não tinha motivação para seguir a frente, visto que nosso prefeito não tinha interesse neste tema. Fiquei aguardando que ele apontasse outros rumos, outros projetos, outras soluções de desenvolvimentos,  que pudessem absorver a abundante mão de obra ociosa do nosso município, como de concreto não apontamos nada relevante, me sinto no dever de seguir lutando.

Como minha amiga Maria Emma, que não abandona a causa, causa essa que não é de uma cidade e sim de toda a fronteira, e por esse pensamento conciliador de união foi que conseguimos exito em nossa luta, após vários contatos, conseguiu me motivar para que eu retorne a luta.

Volto a ativa, mas antes peco desculpas por ter ficado esse tempo recluso,
Amigos da Fronteira....Conte comigo...

att: Fabio Veeck,
03/12/2016

                                    CONVITE PARA REUNIÃO


       Venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, por meio deste convidá-lo (a) para participar da reunião a ser realiza no dia 28, 29 e 30 de novembro na cidade de Brasília –DF a reunião ocorrerá na Câmara dos Deputados.
Conforme reunião realizada no dia 04 de novembro na cidade de Jaguarão –RS, deliberou-se pela construção de um grupo de trabalho para agilizar a instalação das Lojas Francas nas Cidades Gêmeas de Faixa de Fronteira, este grupo terá a seguinte composição, prefeitos, vereadores, representantes de CDLs e deputados estaduais do RS, mais deputados federais e senadores que tratam do tema.
Pauta:
Dia 28/11/2016: 10:00 – Primeira Reunião do Grupo de Articulação dos Free Shops nas Cidades Gêmeas de Faixa de Fronteira;
Dias 28/29/30/11/2016 – Audiências que estão sendo marcadas:
1. Eliseu Padilha – Ministro Chefe da Casa Civil;
2. Henrique Meirelles – Ministro da Fazenda do Brasil;
3. Jorge Antônio Deher Rachid – Secretário da Receita Federal do Brasil;
4. Maria da Glória Guimarães dos Santos- Diretora Presidente da Serpro.
As audiências pretendem tratar da instalação das Lojas Francas nas cidades Gêmeas na Faixa de Fronteira brasileira.

Aproveitando o ensejo, renovamos protestos de estima e consideração.

Contamos com sua presença.


                                         Brasília, 16 de novembro de 2016.


Marco Maia
Deputado Federal

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Lei Autoriza a instalação de lojas Free Shops no Município de Jaguarão – RS

LEI      Nº.      ,   DE             DE      Dezembro     DE      2013.


Autoriza a instalação de lojas Free Shops no Município de Jaguarão – RS como mecanismo de desenvolvimento local e regional.


JOSÉ CLAUDIO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL, DE JAGUARÃO.
FAÇO saber, em cumprimento ao disposto no Art. 102, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei

Art. 1º - Fica AUTORIZADA a instalação de lojas Free shops no município de JAGUARÃO  – RS, conforme previsto na legislação federal 12.723 de 9 de outubro de 2012 com a finalidade de potencializar o desenvolvimento local e regional.

Parágrafo Único – O município deverá observar os regramentos e diretrizes previstas na lei orgânica municipal e Plano diretor Participativo como princípios básicos para a realização da expedição de alvará de funcionamento aos estabelecimentos comerciais denominados Free Shop.

Art. 2º - A presente lei permite que a receita federal e demais organismos de fiscalização e regulamentação da legislação federal das esferas federal e estadual prospectem a instalação de lojas francas no território municipal em consonância com as legislações municipais existentes.

Art 3º - O município constituirá Grupo Técnico juntamente com as entidades empresarias para trabalhar na elaboração de legislações municipais específicas para a regulamentação dos free shops no que diz respeito ao horário comercial de funcionamento, zoneamento das localidades propícias para instalação de free shops e análise de projetos de grande porte que por ventura surgirem no processo de implantação.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal que estiver coordenando a participação do município no processo de instalação de lojas free shops.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
   
 JAGUARÃO,           de                      de 2013.


                                                    .........................................................
                                         JOSÉ CLAUDIO MARTINS
                                                 Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se:

                                               ...............................................................
                                          Secretário Municipal de Administração



















JUSTIFICATIVA

A PRESENTE LEI TEM CARÁTER AUTORIZATIVO E PERMITE QUE OS ÓRGÃOS FEDERAIS E ESTADUAIS INICIEM OS ESTUDOS E MÉTODOS A SEREM UTILIZADOS NO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DAS LOJAS FREE SHOP NO MUNICÍPIO DE
JAGUARÃO.

APÓS A APROVAÇÃO DA LEI FEDERAL 12.723 DE 9 DE OUTUBRO DE 2012, A RECEITA FEDERAL INICIOU ESTUDOS TECNICOS PARA A REGULAMENTAÇÃO DA PRESENTE LEI E SOLICITOU NAS REUNIÕES JÁ REALIZADAS QUE AS 28 CIDADES GÊMEAS BRASILEIRAS DEVEM ATRAVÉS DE LEGISLAÇÃO LOCAL MANISFESTAR SE A COMUNIDADE LOCAL DESEJA QUE A CATEGORIA DE LOJAS FREE SHOP SEJA EFETIVAMENTE PERMITIDA.

CONSIDERANDO QUE A MUNICIPALIDADE JÁ DISPÕE NA LEI ORGÂNICA E NO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO, DIVERSOS DISPOSITIVOS SOBRE A FUNÇÃO COMERCIAL NO PROCESSO DE DESENOLVIMENTO TERRITORIAL DA CIDADE E QUE NÃO HÁ NESTES DISPOSITIVOS IMPEDIMENTOS LEGAIS NO QUE TANGE A INSTALAÇÃO DE LOJAS FRANCAS;

ENCAMINHO LEGISLAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA QUE ESTA EGRÉGIA CASA LEGISLATIVA APRECIE E PONDERE A POSSIBILIDADE DE EQUILIBRAR OS BENEFÍCIOS QUE HOJE A CIDADE DE RIO BARNCO – ROU. COLHE DO TURISMO DE COMPRAS.

ABAIXO TEXTO DA LEI FEDERAL QUE PROPICIA A JAGUARÃO EM TER LOJAS FRANCAS COMO OUTRA CATEGORIA COMERCIAL PARA QUE O DESENVOLVIMETNO LOCAL SEJA AINDA MAIS IMPULSIONADO:







Altera o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências, para autorizar a instalação de lojas francas em Municípios da faixa de fronteira cujas sedes se caracterizam como cidades gêmeas de cidades estrangeiras e para aplicar penalidade aos responsáveis dos órgãos da administração direta ou indireta que dolosamente realizarem importação ao desamparo de guia de importação.



















A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 15-A:
"Art. 15-A. Poderá ser autorizada a instalação de lojas francas para a venda de mercadoria nacional ou estrangeira contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
§ 1º A autorização mencionada no caput deste artigo poderá ser concedida às sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil, a critério da autoridade competente.
§ 2º A venda de mercadoria nas lojas francas previstas neste artigo somente será autorizada à pessoa física, obedecidos, no que couberem, as regras previstas no art. 15 e demais requisitos e condições estabelecidos pela autoridade competente."
Art. 2º ( VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substi

quinta-feira, 24 de julho de 2014

Portaria nº 307, de 17 de julho de 2014

Dispõe sobre a aplicação do regime adua-
neiro especial de loja franca em fronteira ter-
restre e altera a Portaria MF nº 440, de 30 de
julho de 2010, que dispõe sobre o tratamento
tributário relativo a bens de viajante.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, nos arts. 476 a 479 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e no art. 14 do Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, aprovado pela Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º O regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre será aplicado com observância dos requisitos e condições estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE LOJA FRANCA APLICADO EM FRONTEIRA TERRESTRE
Art. 2º O regime aduaneiro especial de loja franca, quando aplicado em fronteira terrestre, permite, a estabelecimento instalado em cidade gêmea de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil, vender mercadoria nacional ou estrangeira a pessoa em viagem terrestre internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta Portaria, consideram-se cidades gêmeas os municípios cortados pela linha de fronteira, seja esta seca ou fluvial e articulada ou não por obra de infraestrutura, que apresentem grande potencial de integração econômica e cultural, podendo ou não apresentar uma conurbação ou semiconurbação com uma localidade do país vizinho, assim como manifestações "condensadas" dos problemas característicos da fronteira, que nesse espaço adquirem maior densidade, com efeitos diretos sobre o desenvolvimento regional e a cidadania, conforme disposto na Portaria MI nº 125, de 21 de março de 2014, do Ministério da Integração Nacional.
Seção I
Da Loja Franca de Fronteira Terrestre
Art. 3º A venda de mercadoria de que trata o art. 2º deverá ser realizada em loja franca instalada em cidade gêmea de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil, constante do Anexo Único a esta Portaria.
Subseção I
Do Depósito de Loja Franca de Fronteira Terrestre
Art. 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá autorizar a pessoa jurídica beneficiária do regime a manter depósito para guarda das mercadorias que constituam estoque da loja franca de fronteira terrestre.
Subseção II
Dos Requisitos e Condições para Funcionamento da Loja Franca e do Depósito
Art. 5º A RFB estabelecerá requisitos e condições para o funcionamento da loja franca e do depósito de que tratam os arts. 3º e 4º.
Seção II
Da Concessão do Regime
Art. 6º O regime de que trata esta Portaria será concedido, em caráter precário, mediante ato específico da RFB, a pessoa jurídica estabelecida no País que atenda aos requisitos e condições estabelecidos para a sua concessão.
§ 1º Os estabelecimentos e depósitos autorizados a operar o regime também serão relacionados em ato específico da RFB.
§ 2º São requisitos e condições para a concessão do regime:
I - a existência de Lei Municipal que autorize, em caráter geral, a instalação de lojas francas em seu território;
II - a existência, no município, de unidade, serviço, seção ou setor da RFB com competência para proceder ao controle aduaneiro;
III - a comprovação de regularidade fiscal da beneficiária perante a Fazenda Nacional;
IV - a implementação de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários, próprios e de terceiros, devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da beneficiária, que atenda aos requisitos e especificações estabelecidos pela RFB;
V - a utilização do estabelecimento autorizado exclusivamente para venda de mercadorias ao amparo do regime;
VI - a comprovação de valor de patrimônio líquido mínimo, ou a prestação de garantia em valor equivalente, conforme estabelecido em ato específico da RFB; e
VII - outros requisitos ou condições estabelecidos em ato específico da RFB.
§ 3º O regime de que trata o caput subsistirá enquanto cumpridos os requisitos e condições para sua concessão e aplicação.
Seção III
Da Admissão de Mercadoria no Regime
Art. 7º A admissão de mercadoria, nacional ou importada, no regime, será feita com observância dos procedimentos estabelecidos pela RFB.
Art. 8º A mercadoria admitida no regime permanecerá, sob controle aduaneiro, na loja franca ou no depósito de que tratam os arts. 3º e 4º.
Art. 9º A RFB poderá editar ato específico com a relação de mercadorias nacionais e importadas cuja admissão no regime seja vedada.
Seção IV
Da Aplicação do Regime
Art. 10. O prazo de permanência da mercadoria, nacional ou importada, no regime, será de até 1 (um) ano, contado do desembaraço aduaneiro, prorrogável, uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. Compete à RFB disciplinar a forma de prorrogação do prazo de que trata o caput.
Art. 11. A mercadoria importada ao amparo do regime será desembaraçada com suspensão do pagamento de tributos federais.
§ 1º O previsto no caput aplica-se, inclusive, no caso de mercadoria exportada sem saída do território nacional, cuja entrega se dê a pessoa jurídica beneficiária do regime.
§ 2º A venda de mercadoria importada, nas condições previstas nesta Portaria, converterá automaticamente a suspensão de que trata o caput em isenção de tributos federais.
Art. 12. A mercadoria nacional adquirida ao amparo do regime sairá do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos federais.
Art. 13. Somente poderá adquirir mercadoria de loja franca de fronteira terrestre o viajante que ingressar no País e for identificado por documentação hábil.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o pagamento será efetuado por meio de moeda nacional ou estrangeira, em espécie, cheque de viagem, cartão de débito ou cartão de crédito.
§ 2º Menores de 18 (dezoito) anos de idade, mesmo acompanhados, não poderão adquirir bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria.
§ 3º A RFB poderá estabelecer limites quantitativos, por tipo e procedência de mercadoria, para a aquisição a que se refere o caput.
Art. 14. O limite de valor global de isenção, para a venda de mercadoria importada em loja franca de fronteira terrestre ao viajante que ingressar no País, será de US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por pessoa, a cada intervalo de 1 (um) mês.
§ 1º O limite estabelecido no caput bem como os limites quantitativos a que se refere o § 3º do art. 13, mesmo na hipótese de aquisição de mercadoria em mais de uma loja franca de fronteira terrestre, aplicam-se para o total das compras realizadas pelo viajante em todas as lojas.
§ 2º Observados os requisitos de controle e os procedimentos estabelecidos pela RFB, aplica-se o regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, às mercadorias importadas adquiridas em loja franca de fronteira terrestre, no montante que exceder o limite estabelecido no caput.
§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º, a entrega das mercadorias ao adquirente fica condicionada à comprovação do pagamento do Imposto de Importação devido.
Art. 15. As divisas estrangeiras obtidas de operações de venda de mercadorias ao amparo do regime serão recolhidas a estabelecimento bancário autorizado a operar com câmbio, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação, observadas as normas pertinentes do Banco Central do Brasil.
Art. 16. As mercadorias admitidas no regime devem ter, para efeito de extinção da aplicação desse regime, uma das seguintes destinações:
I - exportação ou reexportação para qualquer país de destino;
II - venda, na forma prevista no art. 13;
III - destruição sob controle aduaneiro, às expensas da beneficiária;
IV - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las;
V - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, no caso de mercadoria importada; e
VI - despacho para consumo, mediante o cumprimento das exigências legais e administrativas pertinentes, no caso de mercadoria importada.
Parágrafo único. A RFB poderá estabelecer normas complementares para a aplicação do disposto no caput, inclusive para a transferência de mercadoria entre lojas francas e depósitos, da mesma ou de diferentes beneficiárias do regime.
Art. 17. O descumprimento de prazo, requisito ou condição para a aplicação do regime para determinada mercadoria implica exigência dos tributos federais suspensos, acrescidos de multa de ofício, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.
Art. 18. Na hipótese de suspensão da aplicação do regime pela imposição da sanção administrativa de que trata o art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, enquanto perdurarem seus efeitos, a beneficiária não poderá admitir novas mercadorias no regime e nem adotar as providências de que tratam os incisos II e V do art. 16 para as mercadorias já anteriormente admitidas.
Art. 19. A concessão do regime de que trata esta Portaria poderá ser cancelada:
I - a pedido da beneficiária; ou
II - de ofício, nos casos previstos no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a beneficiária deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do deferimento do pedido, adotar, com relação às mercadorias, uma das providências previstas nos incisos I, III, IV, V e VI do art. 16, para extinção da aplicação do regime.
§ 2º O cancelamento de ofício previsto no inciso II do caput implica exigência dos tributos federais suspensos relativos às mercadorias para as quais o regime ainda não foi extinto, acrescidos de multa de ofício, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A beneficiária do regime de que trata esta Portaria fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), criado pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, conforme estabelecido pela RFB.
Art. 21. A beneficiária do regime poderá receber e expor, usar e distribuir, amostras, brindes e provadores, desde que cedidos gratuitamente pelos fabricantes e acondicionados em embalagens apropriadas.
Parágrafo único. A distribuição, a título gratuito, ao viajante que ingressar no País, ou o consumo, no interior da loja franca, das mercadorias de que trata o caput, equipara-se a venda para fins do disposto no § 2º do art. 11.
Art. 22. O art. 7º da Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ............................................................................................................
III - .............................................................................................................
b) US$ 150,00 (cento e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
................................................................................................."
(NR)
Art. 23. A RFB disciplinará o disposto nesta Portaria.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA