quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Lei Autoriza a instalação de lojas Free Shops no Município de Jaguarão – RS

LEI      Nº.      ,   DE             DE      Dezembro     DE      2013.


Autoriza a instalação de lojas Free Shops no Município de Jaguarão – RS como mecanismo de desenvolvimento local e regional.


JOSÉ CLAUDIO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL, DE JAGUARÃO.
FAÇO saber, em cumprimento ao disposto no Art. 102, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei

Art. 1º - Fica AUTORIZADA a instalação de lojas Free shops no município de JAGUARÃO  – RS, conforme previsto na legislação federal 12.723 de 9 de outubro de 2012 com a finalidade de potencializar o desenvolvimento local e regional.

Parágrafo Único – O município deverá observar os regramentos e diretrizes previstas na lei orgânica municipal e Plano diretor Participativo como princípios básicos para a realização da expedição de alvará de funcionamento aos estabelecimentos comerciais denominados Free Shop.

Art. 2º - A presente lei permite que a receita federal e demais organismos de fiscalização e regulamentação da legislação federal das esferas federal e estadual prospectem a instalação de lojas francas no território municipal em consonância com as legislações municipais existentes.

Art 3º - O município constituirá Grupo Técnico juntamente com as entidades empresarias para trabalhar na elaboração de legislações municipais específicas para a regulamentação dos free shops no que diz respeito ao horário comercial de funcionamento, zoneamento das localidades propícias para instalação de free shops e análise de projetos de grande porte que por ventura surgirem no processo de implantação.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal que estiver coordenando a participação do município no processo de instalação de lojas free shops.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
   
 JAGUARÃO,           de                      de 2013.


                                                    .........................................................
                                         JOSÉ CLAUDIO MARTINS
                                                 Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se:

                                               ...............................................................
                                          Secretário Municipal de Administração



















JUSTIFICATIVA

A PRESENTE LEI TEM CARÁTER AUTORIZATIVO E PERMITE QUE OS ÓRGÃOS FEDERAIS E ESTADUAIS INICIEM OS ESTUDOS E MÉTODOS A SEREM UTILIZADOS NO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DAS LOJAS FREE SHOP NO MUNICÍPIO DE
JAGUARÃO.

APÓS A APROVAÇÃO DA LEI FEDERAL 12.723 DE 9 DE OUTUBRO DE 2012, A RECEITA FEDERAL INICIOU ESTUDOS TECNICOS PARA A REGULAMENTAÇÃO DA PRESENTE LEI E SOLICITOU NAS REUNIÕES JÁ REALIZADAS QUE AS 28 CIDADES GÊMEAS BRASILEIRAS DEVEM ATRAVÉS DE LEGISLAÇÃO LOCAL MANISFESTAR SE A COMUNIDADE LOCAL DESEJA QUE A CATEGORIA DE LOJAS FREE SHOP SEJA EFETIVAMENTE PERMITIDA.

CONSIDERANDO QUE A MUNICIPALIDADE JÁ DISPÕE NA LEI ORGÂNICA E NO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO, DIVERSOS DISPOSITIVOS SOBRE A FUNÇÃO COMERCIAL NO PROCESSO DE DESENOLVIMENTO TERRITORIAL DA CIDADE E QUE NÃO HÁ NESTES DISPOSITIVOS IMPEDIMENTOS LEGAIS NO QUE TANGE A INSTALAÇÃO DE LOJAS FRANCAS;

ENCAMINHO LEGISLAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA QUE ESTA EGRÉGIA CASA LEGISLATIVA APRECIE E PONDERE A POSSIBILIDADE DE EQUILIBRAR OS BENEFÍCIOS QUE HOJE A CIDADE DE RIO BARNCO – ROU. COLHE DO TURISMO DE COMPRAS.

ABAIXO TEXTO DA LEI FEDERAL QUE PROPICIA A JAGUARÃO EM TER LOJAS FRANCAS COMO OUTRA CATEGORIA COMERCIAL PARA QUE O DESENVOLVIMETNO LOCAL SEJA AINDA MAIS IMPULSIONADO:







Altera o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências, para autorizar a instalação de lojas francas em Municípios da faixa de fronteira cujas sedes se caracterizam como cidades gêmeas de cidades estrangeiras e para aplicar penalidade aos responsáveis dos órgãos da administração direta ou indireta que dolosamente realizarem importação ao desamparo de guia de importação.



















A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 15-A:
"Art. 15-A. Poderá ser autorizada a instalação de lojas francas para a venda de mercadoria nacional ou estrangeira contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
§ 1º A autorização mencionada no caput deste artigo poderá ser concedida às sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil, a critério da autoridade competente.
§ 2º A venda de mercadoria nas lojas francas previstas neste artigo somente será autorizada à pessoa física, obedecidos, no que couberem, as regras previstas no art. 15 e demais requisitos e condições estabelecidos pela autoridade competente."
Art. 2º ( VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substi

quinta-feira, 24 de julho de 2014

Portaria nº 307, de 17 de julho de 2014

Dispõe sobre a aplicação do regime adua-
neiro especial de loja franca em fronteira ter-
restre e altera a Portaria MF nº 440, de 30 de
julho de 2010, que dispõe sobre o tratamento
tributário relativo a bens de viajante.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, nos arts. 476 a 479 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e no art. 14 do Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, aprovado pela Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º O regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre será aplicado com observância dos requisitos e condições estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE LOJA FRANCA APLICADO EM FRONTEIRA TERRESTRE
Art. 2º O regime aduaneiro especial de loja franca, quando aplicado em fronteira terrestre, permite, a estabelecimento instalado em cidade gêmea de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil, vender mercadoria nacional ou estrangeira a pessoa em viagem terrestre internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta Portaria, consideram-se cidades gêmeas os municípios cortados pela linha de fronteira, seja esta seca ou fluvial e articulada ou não por obra de infraestrutura, que apresentem grande potencial de integração econômica e cultural, podendo ou não apresentar uma conurbação ou semiconurbação com uma localidade do país vizinho, assim como manifestações "condensadas" dos problemas característicos da fronteira, que nesse espaço adquirem maior densidade, com efeitos diretos sobre o desenvolvimento regional e a cidadania, conforme disposto na Portaria MI nº 125, de 21 de março de 2014, do Ministério da Integração Nacional.
Seção I
Da Loja Franca de Fronteira Terrestre
Art. 3º A venda de mercadoria de que trata o art. 2º deverá ser realizada em loja franca instalada em cidade gêmea de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil, constante do Anexo Único a esta Portaria.
Subseção I
Do Depósito de Loja Franca de Fronteira Terrestre
Art. 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá autorizar a pessoa jurídica beneficiária do regime a manter depósito para guarda das mercadorias que constituam estoque da loja franca de fronteira terrestre.
Subseção II
Dos Requisitos e Condições para Funcionamento da Loja Franca e do Depósito
Art. 5º A RFB estabelecerá requisitos e condições para o funcionamento da loja franca e do depósito de que tratam os arts. 3º e 4º.
Seção II
Da Concessão do Regime
Art. 6º O regime de que trata esta Portaria será concedido, em caráter precário, mediante ato específico da RFB, a pessoa jurídica estabelecida no País que atenda aos requisitos e condições estabelecidos para a sua concessão.
§ 1º Os estabelecimentos e depósitos autorizados a operar o regime também serão relacionados em ato específico da RFB.
§ 2º São requisitos e condições para a concessão do regime:
I - a existência de Lei Municipal que autorize, em caráter geral, a instalação de lojas francas em seu território;
II - a existência, no município, de unidade, serviço, seção ou setor da RFB com competência para proceder ao controle aduaneiro;
III - a comprovação de regularidade fiscal da beneficiária perante a Fazenda Nacional;
IV - a implementação de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários, próprios e de terceiros, devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da beneficiária, que atenda aos requisitos e especificações estabelecidos pela RFB;
V - a utilização do estabelecimento autorizado exclusivamente para venda de mercadorias ao amparo do regime;
VI - a comprovação de valor de patrimônio líquido mínimo, ou a prestação de garantia em valor equivalente, conforme estabelecido em ato específico da RFB; e
VII - outros requisitos ou condições estabelecidos em ato específico da RFB.
§ 3º O regime de que trata o caput subsistirá enquanto cumpridos os requisitos e condições para sua concessão e aplicação.
Seção III
Da Admissão de Mercadoria no Regime
Art. 7º A admissão de mercadoria, nacional ou importada, no regime, será feita com observância dos procedimentos estabelecidos pela RFB.
Art. 8º A mercadoria admitida no regime permanecerá, sob controle aduaneiro, na loja franca ou no depósito de que tratam os arts. 3º e 4º.
Art. 9º A RFB poderá editar ato específico com a relação de mercadorias nacionais e importadas cuja admissão no regime seja vedada.
Seção IV
Da Aplicação do Regime
Art. 10. O prazo de permanência da mercadoria, nacional ou importada, no regime, será de até 1 (um) ano, contado do desembaraço aduaneiro, prorrogável, uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. Compete à RFB disciplinar a forma de prorrogação do prazo de que trata o caput.
Art. 11. A mercadoria importada ao amparo do regime será desembaraçada com suspensão do pagamento de tributos federais.
§ 1º O previsto no caput aplica-se, inclusive, no caso de mercadoria exportada sem saída do território nacional, cuja entrega se dê a pessoa jurídica beneficiária do regime.
§ 2º A venda de mercadoria importada, nas condições previstas nesta Portaria, converterá automaticamente a suspensão de que trata o caput em isenção de tributos federais.
Art. 12. A mercadoria nacional adquirida ao amparo do regime sairá do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos federais.
Art. 13. Somente poderá adquirir mercadoria de loja franca de fronteira terrestre o viajante que ingressar no País e for identificado por documentação hábil.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o pagamento será efetuado por meio de moeda nacional ou estrangeira, em espécie, cheque de viagem, cartão de débito ou cartão de crédito.
§ 2º Menores de 18 (dezoito) anos de idade, mesmo acompanhados, não poderão adquirir bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria.
§ 3º A RFB poderá estabelecer limites quantitativos, por tipo e procedência de mercadoria, para a aquisição a que se refere o caput.
Art. 14. O limite de valor global de isenção, para a venda de mercadoria importada em loja franca de fronteira terrestre ao viajante que ingressar no País, será de US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por pessoa, a cada intervalo de 1 (um) mês.
§ 1º O limite estabelecido no caput bem como os limites quantitativos a que se refere o § 3º do art. 13, mesmo na hipótese de aquisição de mercadoria em mais de uma loja franca de fronteira terrestre, aplicam-se para o total das compras realizadas pelo viajante em todas as lojas.
§ 2º Observados os requisitos de controle e os procedimentos estabelecidos pela RFB, aplica-se o regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, às mercadorias importadas adquiridas em loja franca de fronteira terrestre, no montante que exceder o limite estabelecido no caput.
§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º, a entrega das mercadorias ao adquirente fica condicionada à comprovação do pagamento do Imposto de Importação devido.
Art. 15. As divisas estrangeiras obtidas de operações de venda de mercadorias ao amparo do regime serão recolhidas a estabelecimento bancário autorizado a operar com câmbio, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação, observadas as normas pertinentes do Banco Central do Brasil.
Art. 16. As mercadorias admitidas no regime devem ter, para efeito de extinção da aplicação desse regime, uma das seguintes destinações:
I - exportação ou reexportação para qualquer país de destino;
II - venda, na forma prevista no art. 13;
III - destruição sob controle aduaneiro, às expensas da beneficiária;
IV - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las;
V - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, no caso de mercadoria importada; e
VI - despacho para consumo, mediante o cumprimento das exigências legais e administrativas pertinentes, no caso de mercadoria importada.
Parágrafo único. A RFB poderá estabelecer normas complementares para a aplicação do disposto no caput, inclusive para a transferência de mercadoria entre lojas francas e depósitos, da mesma ou de diferentes beneficiárias do regime.
Art. 17. O descumprimento de prazo, requisito ou condição para a aplicação do regime para determinada mercadoria implica exigência dos tributos federais suspensos, acrescidos de multa de ofício, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.
Art. 18. Na hipótese de suspensão da aplicação do regime pela imposição da sanção administrativa de que trata o art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, enquanto perdurarem seus efeitos, a beneficiária não poderá admitir novas mercadorias no regime e nem adotar as providências de que tratam os incisos II e V do art. 16 para as mercadorias já anteriormente admitidas.
Art. 19. A concessão do regime de que trata esta Portaria poderá ser cancelada:
I - a pedido da beneficiária; ou
II - de ofício, nos casos previstos no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a beneficiária deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do deferimento do pedido, adotar, com relação às mercadorias, uma das providências previstas nos incisos I, III, IV, V e VI do art. 16, para extinção da aplicação do regime.
§ 2º O cancelamento de ofício previsto no inciso II do caput implica exigência dos tributos federais suspensos relativos às mercadorias para as quais o regime ainda não foi extinto, acrescidos de multa de ofício, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A beneficiária do regime de que trata esta Portaria fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), criado pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, conforme estabelecido pela RFB.
Art. 21. A beneficiária do regime poderá receber e expor, usar e distribuir, amostras, brindes e provadores, desde que cedidos gratuitamente pelos fabricantes e acondicionados em embalagens apropriadas.
Parágrafo único. A distribuição, a título gratuito, ao viajante que ingressar no País, ou o consumo, no interior da loja franca, das mercadorias de que trata o caput, equipara-se a venda para fins do disposto no § 2º do art. 11.
Art. 22. O art. 7º da Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ............................................................................................................
III - .............................................................................................................
b) US$ 150,00 (cento e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
................................................................................................."
(NR)
Art. 23. A RFB disciplinará o disposto nesta Portaria.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

terça-feira, 22 de julho de 2014

PORTARIA QUE REGULAMENTA A LEI DOS FREE SHOP NA PAUTA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA



O líder da bancada do PP, deputado Frederico Antunes, e o deputado federal Marco Maia (PT-RS) estiveram reunidos nesta quarta-feira (16), em Brasília, para tratarem assuntos relacionados a região da Fronteira do RS, em especial, sobre a regulamentação da Lei 12.732/2012, que autoriza a instalação de lojas francas em municípios da faixa de fronteira cujas sedes se caracterizam como cidades gêmeas de municípios estrangeiros.

Durante o encontro, Marco Maia, autor da lei, afirmou que em recente reunião com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, o titular da pasta lhe informou que a expectativa é de que regulamentação da lei possa sair até o final do mês de julho. Aprovada no segundo semestre de 2012, a lei foi sancionada em outubro do mesmo ano e desde lá aguarda regulamentação por parte da Receita Federal. A previsão era de que o processo fosse concluído até o final de 2013, o que não ocorreu.

Para o deputado Frederico é preciso que os parlamentares tenham acesso prévio ao conteúdo da regulamentação para assegurar que o texto esteja em conformidade com o desejo das comunidades de fronteira. “É importante que ocorra a regulamentação o mais breve possível e que o conteúdo apresentado pelo Ministério da Fazenda seja o retrato das opiniões apresentadas nas diversas audiências públicas realizadas nas cidades de fronteira e, em Porto Alegre. Importante ainda que a nova lei seja aplicada de forma gradual, para que possam, de fato, representar um efetivo e concreto ganho econômico e social para as cidades da região”, disse o deputado.

No mesmo sentido, para a senadora Ana Amélia Lemos (PP-RS), relatora do projeto no Senado Federal e que esteve representada na reunião pela assessora Bonina Almeida, a regulamentação da lei deve ter como base o compromisso direto com o desenvolvimento do comércio local. O Diretor de Assuntos Parlamentares do Sindireceita, Sérgio Ricardo Moreira de Castro, também participou da reunião, que ainda debateu as possibilidades de binacionalização do aeroporto de Rivera.

terça-feira, 25 de março de 2014

Portaria define cidades-gêmeas e lista Municípios que estão dentro dos critérios


O Diário Oficial da União desta segunda-feira (24/03), traz portaria que estabelece o conceito de cidades-gêmeas e apresenta os critérios adotados para essa definição. A publicação também lista 29 Municípios brasileiros que se enquadram nesta condição. O maior número se encontra no Estado do Rio Grande do Sul, com 10 Municípios considerados cidades-gêmeas. Em seguida, vêm Mato Grosso do Sul, com seis; e Acre, com 4.

De acordo com a Portaria, cidades-gêmeas são os “Municípios cortados pela linha de fronteira, seja essa seca ou fluvial, articulada ou não por obra de infraestrutura, que apresentem grande potencial de integração econômica e cultural, podendo ou não apresentar uma conurbação ou semi-conurbação com uma localidade do país vizinho”.

A medida também prevê que essas cidades devem apresentar “problemas característicos da fronteira, que aí adquirem maior densidade, com efeitos diretos sobre o desenvolvimento regional e a cidadania”. Ainda segundo a publicação, não são consideradas cidades-gêmeas aquelas que apresentem, individualmente, população inferior a dois mil habitantes.

Por sua vez, as localidades fronteiriças vinculadas que não constam nessa lista serão consideradas equiparadas às cidades-gêmeas. Essas localidades são estabelecidas em acordos internacionais celebrados pelo governo brasileiro com os países sul-americanos fronteiriços ao Brasil e promulgadas por meio de decreto.

Municípios por Estado

- no Acre: Assis Brasil, Brasileia, Epitaciolândia e Santa Rosa do Purus.
- no Amazonas: Tabatinga.
- no Amapá: Oiapoque.
- no Mato Grosso do Sul: Bela Vista, Corumbá, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã e Ponto Murtinho.
- no Paraná: Barracão, Foz do Iguaçu e Guaíra.
- em Rondônia: Guajará-Mirim.
- em Roraima: Bonfim e Pacaraíma.
- no Rio Grande do Sul: Aceguá, Barra do Quaraí, Chuí, Itaqui, Jaguarão, Porto Xavier, Quaraí, Santana do Livramento, São Borja e Uruguaiana.
- em Santa Catarina: Dionísio Cerqueira.

Free shops
A decisão formal sobre a lista de cidades gêmeas tem sido debatida e esperada há meses, especialmente em decorrência da Lei 12.723/2012 (Lei dos Free Shops), que autorizou a instalação de lojas francas em Municípios cujas sedes se caracterizam como cidades gêmeas. Em audiência pública realizada no dia 12 de março, na Subcomissão Permanente de Assuntos Municipais, a senadora Ana Amélia (PP/RS), o presidente da Frente Parlamentar em Defesa da Implantação de Free Shops em Cidades Gêmeas, deputado Frederico Antunes (PP/RS) e o autor da lei, deputado federal Marco Mia (PT/RS), juntamente com especialistas debateram a lei que permite a instalação de free shops em cidades-gêmeas. A regulamentação da Lei está prevista para o primeiro semestre de 2014.


sexta-feira, 14 de março de 2014

Senadores cobram urgência na regulamentação de free shops em cidades-gêmeas



Audiência pública, solicitada pela senadora Ana Amélia, mostrou que é necessário agilizar regras da lei sancionada em 2012


A Subcomissão Permanente de Assuntos Municipais decidiu nesta quarta-feira (12) ir ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, para pedir urgência na regulamentação da Lei 12.723/2012, que permite a instalação de "free shops" nas cidades brasileiras que fazem fronteira com cidades estrangeiras cujas sedes não estejam separadas. A demora para que a lei saia do papel e as lojas francas possam efetivamente ser instaladas foi debatida em audiência pública.
O subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, Luis Felipe de Barros Reche, explicou que o atraso é decorrente da necessidade de adaptar as regras vigentes para os "free shops" de aeroportos e portos para o comércio similar a ser instalado em cidades. Ele esclareceu aos senadores que, atualmente, essas lojas estão em um espaço físico limitado e passam por um controle rigoroso, com a presença de fiscais. Por isso, levar esse modelo às cidades deve ser um processo bastante cuidadoso para evitar uma série de riscos, ponderou.
— Dano para o próprio município, que pode perder arrecadação. Posso criar um dano federal, porque isso vale para o país inteiro. Posso gerar, por fim, um dano para a própria indústria — esclareceu.
Ainda assim, Reche apresentou um estudo que passará pelo crivo do Ministério da Fazenda. A ideia é que o cidadão só poderá fazer compras nos free shops das cidades uma vez a cada 30 dias, com um limite de U$ 300 por vez. Outra proposta da Receita é atribuir aos municípios a decisão de abrir ou não free shops. É preciso também definir exatamente o que são as cidades-gêmeas.
Cobranças
O representante da Receita Federal foi bastante cobrado quanto a um prazo para a regulamentação dos free shops nas cidades-gêmeas. O consultor da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), Wesley Rocha, informou que as cidades brasileiras que fazem fronteira com cidades de outros países, onde há lojas free shops, sofrem prejuízos financeiros.
— Nos últimos quinze anos, no município de Santana do Livramento (RS), que é cidade-gêmea com Rivera, no Uruguai, cerca de quatrocentas empresas de médio e de grande porte foram encerradas, o que causou um desemprego de mais de dez mil pessoas — alertou.
A presidente da Subcomissão Permanente de Assuntos Municipais, senadora Ana Amélia (PP-RS) disse que, após a audiência pública, o passo seguinte é pedir ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, agilidade na regulamentação da Lei 12.723.
— Eu penso que a prioridade um, dois e três é regulamentar o free shop. A demanda principal da audiência é regulamentar o free shop — disse a senadora.
O senador Waldemir Moka (PMDB-MS) relatou que em Bela Vista, cidade onde nasceu, localizada em região de fronteira, os empresários locais enfrentam a concorrência desleal com o comércio da cidade de Pedro Juan Caballero, no Paraguai, que tem preços muito mais baixos.
Debates
A Subcomissão de Assuntos Municipais também aprovou nesta quarta-feira um ciclo de palestras e debates para discutir ao longo do ano os temas e projetos de interesse das cidades.


Fonte: Agência Senado

Imagens

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Caio Cigana: aprovada isenção de ICMS para freeshops

Próximo passo é a regulamentação das lojas francas pela Receita Federal

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Etapa importante para a implantação de freeshops nas cidades brasileiras de fronteira, boa parte das quais no Rio Grande do Sul, foi vencida. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou a isenção de ICMS para futuras lojas francas. Pedido gaúcho, a desoneração do principal imposto estadual precisava da concordância de todas as unidades da federação, e o prazo para qualquer contestação – o que não ocorreu – encerrou nesta quinta-feira.
– Assim, nosso comércio de fronteira poderá competir em igualdade de condições – avalia o secretário estadual da Fazenda, Odir Tonollier, lembrando das queixas de lojistas das regiões prejudicadas pelas vantagens de preços do outro lado.
A isenção de ICMS, vale ressaltar, não é válida para todo o comércio, mas apenas para os futuros freeshops.
E serão beneficiados somente os municípios gaúchos que contam com cidades gêmeas do outro lado, na Argentina e no Uruguai.
No Estado, poderiam abrigar lojas francas Santana do Livramento, Chuí, Uruguaiana, Quaraí, Aceguá, São Borja, Itaqui, Jaguarão, Porto Xavier e Barra do Quaraí.
O próximo passo é a regulamentação das lojas francas pela Receita Federal, com a definição de aspectos específicos, como quem poderá abrir um freeshop e a confirmação de como os brasileiros poderão comprar.
Apesar de a Receita ter prometido a divulgação das regras ano passado, não há prazo para o trabalho ser concluído.
Enquanto isso...
A Receita Federal definiu a estratégia para evitar que os turistas que forem fazer compras nos freeshops uruguaios de Rivera no fim de semana enfrentem longas filas. O número de funcionários responsáveis pelo serviço, normalmente quatro, passará a seis. A intenção é evitar espera para pagar o imposto devido quando é ultrapassada a cota de US$ 300 por pessoa.
A Receita levou um suador no último sábado. O calor que assola o Estado fez um contingente muito superior ao esperado de turistas ir à fronteira comprar aparelhos de ar-condicionado e splits. Como resultado, criou-se um pequeno tumulto quando o posto da Receita de Santana do Livramento fechou às 20h, apesar da grande fila que seguia na rua. No final, todos foram atendidos até as 22h40min.
ZERO HORA

Aprovada isenção de ICMS para freeshops em cidades de Fronteira

 Último asso é a regulamentação das lojas francas pela Receita Federal
A última etapa antes da regulamentação da Lei que autoriza a instalação de freeshops em 28 cidades gêmeas de fronteira no Brasil foi vencida. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou, no início do mês, a isenção de ICMS para futuras lojas francas. A desoneração do principal imposto estadual precisava da concordância de todas as unidades da federação, e o prazo para qualquer contestação – o que não ocorreu – encerrou nesta quinta-feira. A isenção de ICMS será válida apenas para os futuros freeshops que contam com cidades gêmeas do outro lado, na Argentina e no Uruguai.

São aguardados, com a regulamentação da Lei, pelo Ministério da Fazenda e a Receita Federal, a definição de aspectos específicos, como quem poderá abrir um freeshop e a confirmação de como os brasileiros poderão comprar. O líder da bancada do PP e coordenador da Frente Parlamentar em Defesa da Regulamentação da Lei dos Freeshop, deputado Frederico Antunes, espera que, com essa definição do Confaz, se acelere definitivamente a regulamentação do texto, visto que o prazo que havia sido dado pela Receita Federal de que a Lei 12.372, de 9 de outubro de 2012, criando as lojas free shop nas fronteiras do Brasil, estaria regulamentada até o mês de dezembro deste ano não foi cumprido.

Frederico lembrou que o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, Ernani Argolo Checcucci Filho, em reunião da Frente dos Prefeitos em Brasília realizada no início do ano passado, havia assumido compromisso com o parlamentar, o deputado federal Marco Maia (PT-RS), autor do projeto, a senadora Ana Amélia Lemos (PP/RS), prefeitos das cidades fronteiriças e demais lideranças regionais de que a legislação estaria regulamentada até o fim de 2013. “Vamos seguir pressionando para que aquilo que foi publicamente prometido seja honrado até o final desse mês de fevereiro, sem mais prorrogações”, enfatizou Frederico.

No Rio Grande do Sul, estão autorizados por Lei, em processo de regulamentação, a instalarem lojas francas os municípios de Santana do Livramento, Chuí, Uruguaiana, Quaraí, Aceguá, São Borja, Itaqui, Jaguarão, Porto Xavier e Barra do Quaraí.
 


quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

FREDERICO LAMENTA NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO DA LEI DOS FREE SHOP

Novo prazo dado pela Receita Federal é segunda quinzena de janeiro


O líder da bancada do PP e coordenador da Frente Parlamentar em Defesa da Regulamentação da Lei dos Free Shop, deputado Frederico Antunes, lamentou nesta segunda-feira (23) o não cumprimento do prazo dado pela Receita Federal de que a Lei 12.372, de 9 de outubro de 2012, criando as lojas free shop nas fronteiras do Brasil, estaria regulamentada até o mês de dezembro deste ano.
O progressista lembrou que o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, Ernani Argolo Checcucci Filho, em reunião da Frente dos Prefeitos em Brasília realizada  no início do ano, assumiu um compromisso consigo e com o deputado Marco Maia (PT-RS), autor do projeto,  a senadora Ana Amélia Lemos, prefeitos das cidades fronteiriças e demais lideranças regionais de que a legislação estaria regulamentada até o fim de 2013.

“Este governo não está cumprindo o que prometeu. O compromisso foi assumido em alto em bom som para todos ouvirem. Agora, vamos pressionar para que aquilo que foi publicamente prometido seja honrado até a metade de janeiro, sem mais prorrogações”, enfatizou Frederico Antunes.