sábado, 3 de dezembro de 2016

Meus amigos ... apenas uma parte do que conseguimos  e  que será feito. 

As agendas foram cumpridas a risca!!!! firmes !!!!! unidos para que tudo de certo. 
Abraço!!!!
MARIA EMMA .



Projeto de lei – PLOA 2017
Emenda de Relator.


Destina ao Ministério da Fazenda, Receita Federal do Brasil, o valor de R$ 1.000.000,00, referente a produção e implementação da Lei 12.723/12, e outras providências.
* Está
Destina o valor de R$ 1.000.000,00 de reais a Receita Federal do Brasil para efetivar a produção e manutenção do software para implantação das Lojas Francas nas Cidades Gêmeas de Faixa de Fronteira do Brasil, aos efeitos da Lei 12.723/12 e seus regulamentos portaria 307 de 21/07/2014, portaria 320 de 22/07/2014, Portaria 289, de 30/07/2016 e as INs da Receita Federal, IN RFB n° 1.385, de 2013, IN RFB n° 1.533, de 2014 e IN RFB nº 1.601, de 2015.


JUSTIFICATIVA
O Congresso Nacional brasileiro aprovou e a Presidente da República sancionou a Lei 12.723/12, lei está que autorizou a instalação de free shops em municípios da faixa de fronteira caracterizados como cidades-gêmeas, localizadas na fronteira com diversos países atingindo 31 cidades reconhecidas como gêmeas em nove estados brasileiros.
A presente lei foi regulamentada por um conjunto de portarias do Ministério da Fazenda publicada no Diário Oficial da União, portaria 307 de 21/07/2014, portaria 320 de 22/07/2014, Portaria 289, de 30/07/2016 e as INs da Receita Federal, IN RFB n° 1.385, de 2013, IN RFB n° 1.533, de 2014 e IN RFB nº 1.601, de 2015.
Os efeitos da lei e sua regulamentação ainda não causaram os efeitos pelo qual a lei foi aprovada devido à dificuldade de orçamento da Receita Federal, emborra os valores para a produção e manutenção do Software são relativamente baixo não se efetivou até o momento, conforme informações da Receita Federal do Brasil e da Serpro empresa pública responsável pela produção os valores seriam de R$ 1.000.000,00 de reais anual.
O custo anual se justifica pelo potencial crescimento do comérucio e do turismo nesses locais como fator beneficiador, além de propiciar a chegada de novos investimentos a estas cidades, em ambos os lados da fronteira. Nesse ponto, a atuação do poder público será fundamental para que haja uma maximização dos benefícios que poderão ser alcançados, e que de fato o poder público possa ser um elemento de auxílio e não de desgaste e ou desmotivador, para que o aumento da competitividade dos produtos brasileiros em relação ao mercado internacional possa vir a dar resultados.
Por sua vez, o Mercado Comum do Sul também possui um importante papel influenciador na regulamentação dessa lei, uma vez que, a maioria das cidades gêmeas de que trata o dispositivo do § 1º, do art. 1º da lei, situam-se no espaço merco sulino.
Portanto, é de grande relevância que o governo brasileiro continue atento com os compromissos de integração, respeitando os ditames do bloco, bem como as políticas aduaneiras já em curso, uma vez que é característica primal do Mercosul a livre circulação de bens, de serviços e de fatores de produção por meio da eliminação de tarifas e barreiras alfandegárias.

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