quinta-feira, 26 de abril de 2012

PLC 11/2012 FREE SHOP


Senado Federal
Secretaria-Geral da Mesa
Atividade Legislativa - Tramitação de Matérias
Impresso em 26/04/2012 22h03 Sistema de Tramitação de Matérias -  PLC 00011 / 2012 1
Identificação da Matéria
PROJETO DE LEI DA CÂMARA N

Autor: DEPUTADO - Marco Maia
Ementa: Inclui artigo ao Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, que dispõe sobre
bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto
aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras
providências, a fim de au-torizar a instalação de Lojas Francas em Municípios da faixa de
fronteira cujas sedes se caracterizam como cidades gêmeas de cidades estrangeiras; e
institui o Regime Aduaneiro Especial de Exportação pelo Varejo Nacional.
Explicação da ementa: Acresce o art. 15-A ao Decreto-lei nº 1.455/76 (dispõe sobre bagagem de passageiro
procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas
sobre mercadorias estrangeiras apreendidas) para autorizar a instalação de lojas
francas para a venda de mercadoria nacional ou estrangeira contra pagamento em
moeda nacional ou estrangeira, sendo a autorização concedida às sedes de cidades
gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil, a critério da autoridade
competente (art. 1º). Institui, no âmbito da tributação federal, o Regime Aduaneiro
Especial de Exportação pelo Varejo Nacional (EVN) (art. 2º). O beneficiário do EVN
é, exclusivamente, a pessoa física não residente no País, qualificada como turista
estrangeiro (art. 3º). O beneficiário tem direito equiparado, nos termos da Lei, às
imunidades constitucionais usufruídas pela exportação, no atacado, e a suspensão
usufruída pela importação, no Regime Aduaneiro Especial de Loja Franca, de impostos
e contribuições federais incidentes sobre os bens admitidos ao EVN (art. 4º). A
operacionalização do EVN na faixa de fronteira terrestre do território nacional, em
especial nas localidades desprovidas de locais alfandegados que possam abrigar, em
suas zonas primárias, recintos alfandegados adequados aos pagamentos de restituição
aos seus beneficiários, será estabelecida por regulamento (art. 5º). A lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos beneficiários que
concede, a partir de sua regulamentação, que, em seus 4 (quatro) exercícios financeiros
iniciais, admitirá ao EVN, exclusivamente, classes de bens importados que hajam sido
comercializados no país, sob o Regime Aduaneiro Especial de Loja Franca, no último
exercício financeiro anterior à sua vigência, para os quais seja viável a apuração contábil
pelo Varejista Exportador na restituição devida ao beneficiário do EVN, na forma do § 3º
do art. 4º, e autorizará o funcionamento, exclusivamente, de Varejistas Exportadores que
aceitem responsabilizar-se pela sua exatidão, priorizando a operacionalização prevista
no art. 5º (art. 6º).
Assunto: Econômico - Tributação
Data de apresentação: 04/04/2012
Situação atual: Local: 19/04/2012 - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional
Situação: 19/04/2012 - MATÉRIA COM A RELATORIA
Outros números: Origem no Legislativo: CD PL. 06316 / 2009
Indexação da matéria: Indexação: AUTORIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, LOJA, FREE SHOP, FAIXA DE
FRONTEIRA, RODOVIA FEDERAL, TERRITÓRIO NACIONAL, RECINTO
ALFANDEGADO, COMERCIALIZAÇÃO, MERCADORIA NACIONAL, MERCADORIA
ESTRANGEIRA.

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